- 1 -As áreas verdes públicas de estadia (verde equipado) são espaços do domínio público municipal destinados à utilização pública nos termos do artigo anterior, devendo ser objecto de acções de infra-estruturação de qualificação urbana, ajardinamento, arborização, dotação de equipamento e mobiliário urbano compatíveis com o nível de utilização estabelecido.
- 2 -Nestas áreas é permitida a constituição de espaços delimitados afectos a usos específicos de lazer e recreio, tais como pequenos parques infantis equipados, espaços pavimentados e equipados destinados a actividades desportivas de patinagem, circuitos ou áreas velocipédicas e quiosques amovíveis, construídos em materiais aligeirados, ocupando uma área máxima de 6 m2 e com número e localização a fixar pela Câmara Municipal.
- 3 -Incluem-se nesta categoria os seguintes espaços indicados na planta de síntese: a área livre adjacente a norte à parcela dos Bombeiros Voluntários e sua extensão até à via urbana proposta A e as áreas adjacentes às UO 4, 5, 6 e 8.
Artigo 16.º — Áreas verdes públicas de estadia (verde equipado)
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001