- 1 -As áreas verdes públicas interiores são espaços do domínio público municipal destinados ao enquadramento e saneamento das áreas intersticiais definidas entre fachadas posteriores de bandas de edifícios integrantes de unidades operativas urbanas ou áreas interiores de quarteirões também provenientes da formação dessas unidades, conforme indicado na planta de síntese.
- 2 -Nas áreas verdes públicas interiores é interdita qualquer edificação, mantendo as condições inerentes ao seu funcionamento como logradouros públicos dotados de estrutura verde plantada contínua, admitindo-se a constituição de percursos pedonais de ligação a outras zonas do Plano ou acessibilidades aos tardozes dos edifícios integrantes das unidades operativas urbanas.
- 3 -Incluem-se nesta categoria os seguintes espaços indicados na planta de síntese: área interior da UO 2 e área interior da UO 6.
Artigo 17.º — Áreas verdes públicas interiores
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001