As áreas exteriores ao perímetro de implantação determinado para as edificações integrantes das categorias morfológicas de unidades operativas urbanas, equipamentos lúdico-recreativos e respectivas áreas exteriores afectas e edifícios e equipamentos públicos existentes a manter, com a definição que a estas adiante está conferida, serão obrigatoriamente cedidas ao domínio público municipal, livres de quaisquer ónus ou encargos, aquando dos actos de licenciamento de construção ou loteamento respeitantes.
Artigo 5.º — Cedências obrigatórias
Vigente desde: 31/10/2001
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Em vigor desde 31/10/2001