- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem determinar, mediante despacho, que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela COVID-19 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.
- 2 -O despacho previsto no número anterior pode ainda determinar situações de dispensa de obrigatoriedade de isolamento profilático caso seja garantido, pelos passageiros, o cumprimento de um conjunto de medidas de saúde pública definidas pela DGS.
- 3 -As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do presente artigo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 20.º — Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de isolamento profilático
Vigente desde: 27/11/2021
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