- 1 -O disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2, 9 e 10 do artigo 19.º e no artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 20.º é ainda aplicável aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial.
Artigo 22.º — Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
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