Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade.
Âmbito de aplicação territorial
O disposto no presente regime é aplicável a todo o território nacional continental.
Confinamento obrigatório
Controlo de temperatura corporal
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
Restauração e similares
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Eventos
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde
O acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende:
Acesso a ginásio e academias
Exceções às regras sobre apresentação de certificados
Para efeitos do presente capítulo os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.
Regras gerais aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea
Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura
Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de isolamento profilático
Exceções às medidas aplicáveis em matéria de entrada em território nacional por via aérea
O disposto nos artigos 18.º a 20.º não é aplicável:
Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Medidas especiais em matéria de testagem
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