- 1 -Até 9 de janeiro de 2022, para efeitos de voos internacionais, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, sendo exigível a apresentação de teste nos termos do n.º 1 do mesmo artigo ou de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.
- 2 -Durante a vigência do regime previsto no número anterior, o disposto no artigo 19.º, com exceção do respetivo n.º 2, é aplicável, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e da saúde.
- 3 -No âmbito do tráfego aéreo, marítimo e fluvial, os passageiros provenientes de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) abrangidos pelo n.º 1 que se verifique à chegada não serem portadores de certificado ou comprovativo de realização de teste devem realizar, nesse momento, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional eventualmente aplicável caso não se encontrem abrangidos pelos n.os 3 e 15 do artigo 19.º
- 4 -Caso o teste realizado nos termos do número anterior tenha resultado positivo, o passageiro deve cumprir o confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, caso não disponha de local adequado para o efeito.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de ser igualmente responsável pelos custos associados ao alojamento conforme ali previsto, a transportadora aérea em que o passageiro haja viajado até Portugal é ainda responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante o período de confinamento obrigatório.
- 6 -A ANA, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 20 de junho, na sua redação atual, pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.
- 7 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a definição dos termos e requisitos do sistema referido no número anterior, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo.
- 8 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil pode o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado, caso a situação epidemiológica assim o justificar.
- 9 -O disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto nos artigos anteriores.
114775408
Artigo 23.º — Medidas especiais em matéria de testagem
Vigente desde: 27/11/2021
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Em vigor desde 27/11/2021