- 1 -O município poderá exigir áreas para integração no domínio público desde que sejam respeitadas as condições e regras seguintes:
- a)A área global máxima exigível para integração no domínio público, correspondente à soma das áreas destinadas a espaços públicos verdes, de utilização colectiva ou de circulação, e em equipamentos públicos ou de utilidade pública não poderá ultrapassar o valor de 40% da área total do terreno objecto de operação;
- b)Nas situações em que a exigência global máxima referida na alínea anterior em simultâneo com o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à edificação aplicáveis ao local, nomeadamente no que se refere a tipologias e alturas máximas, obrigaria a uma diminuição da edificabilidade permitida regulamentarmente, a área global exigível para integração no domínio público não poderá exceder o valor que, em cada caso, garanta a não diminuição da aludida edificabilidade;
- c)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a área máxima exigível destinada especificamente a equipamentos públicos ou de utilização pública não poderá ultrapassar o valor numericamente igual a 25% da área bruta de construção prevista;
- d)O município poderá sempre exigir que a operação preveja áreas destinadas a espaços públicos (espaços verdes ou de utilização colectiva, arruamentos viários e pedonais e estacionamentos) até um valor máximo global que não exceda 15% da área total do terreno;
- e)Por acordo entre os interessados e o município, as áreas referidas nas alíneas anteriores a contemplar nas operações de loteamento poderão ser superiores aos valores máximos aí estabelecidos.
- 2 -Nos casos em que não houver lugar, por desnecessária, a cedência gratuita de áreas para integração no domínio público, serão aplicadas as condições e os parâmetros de cálculo da compensação devida ao município pelo promotor da operação, definidas em regulamento aprovado ou a aprovar pela Assembleia Municipal.
Artigo 10.º — Regime de cedências
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000