- 1 -Para além das situações que a lei geral considere, são razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante, fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar a vibrações, ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições constantes deste Regulamento.
- 2 -No caso de localizações industriais no meio urbano, de acordo com a regulamentação geral em vigor, a Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, exigir projecto de arborização tendente a diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
Artigo 9.º — Condições de incompatibilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000