- 1 -Admite-se, para além da habitação, colectiva ou unifamiliar em banda, a instalação de unidades de comércio, serviços e equipamentos, bem como de actividades de natureza artesanal e oficinal, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial, de acorda com o artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -A utilização industrial corresponderá exclusivamente a instalações das classes C e D, definidas na legislação específica em vigor, e respeitará tudo o que é disposto no presente Regulamento.
- 3 -No caso de estabelecimentos industriais existentes, são interditas quaisquer intervenções que visem a sua ampliação, só sendo permitidas obras de conservação ou outras que sejam indispensáveis para a redução dos inconvenientes que essas instalações gerem no meio envolvente.
Artigo 16.º — Uso preferencial
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000