- 1 -A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas é de 1,5 m2/m2.
- 2 -Quando se justificar, por razões de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana, a edificabilidade máxima admissível será a correspondente ao valor médio dos índices de construção das edificações existentes nas parcelas contíguas às parcelas em causa, ou às edificações dominantes na envolvência próxima, não sendo invocáveis para este efeito os edifícios, ainda que situados nas proximidades, cujas características sejam dissonantes das do conjunto.
- 3 -Nesta zona, salvo nos casos excepcionais referidas no número seguinte, serão mantidas as cérceas dos edifícios existentes.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações que, manifestamente, contribuam para uma melhor integração dos edifícios no tecido urbano, sendo permitidas, neste caso, as ampliações acompanhadas do aumento das cérceas, não sendo invocáveis para este efeito os edifícios, ainda que situados nas proximidades, cujas características sejam dissonantes das do conjunto.
- 5 -Em caso de renovação de edifícios, além do respeito pelo disposto nos números anteriores, deverão ser salvaguardadas todas as características tipológicas, nomeadamente no que respeita a materiais e cores utilizados.
Artigo 15.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000