- 1 -A edificabilidade máxima admissível para lotes ou parcelas é de 1,5 m2/m2.
- 2 -São admitidas como cérceas máximas:
- a)ZAD1 - 10,5 m, correspondentes a rés-do-chão + dois andares;
- b)ZAD2 - 13,5 m, correspondentes a rés-do-chão + três andares.
Artigo 17.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000