Esta zona destina-se exclusivamente à instalação de uma unidade hoteleira, bem como de equipamentos complementares.
Artigo 22.º — Uso
Vigente desde: 20/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000
Esta zona destina-se exclusivamente à instalação de uma unidade hoteleira, bem como de equipamentos complementares.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2000