- 1 -A edificabilidade máxima admissível é de 1,2 m2/m2.
- 2 -A cércea máxima admitida é de 7,5 m correspondentes a rés-do-chão + um andar.
Artigo 23.º — Edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000