- 1 -Nestes espaços só será admitida a edificação de anexos de outras construções.
- 2 -A cércea máxima admitida é de 3 m, correspondentes a um rés-do-chão.
- 3 -A área máxima de implantação não poderá ser superior a 10% da área do terreno.
- 4 -A área máxima de impermeabilização não deverá ultrapassar 20% da área do terreno.
Artigo 24.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000