- 1 -Estas zonas são especialmente vocacionadas para actividades de recreio e de lazer de toda a população.
- 2 -Permitir-se-ão construções e equipamentos de apoio às zonas verdes, devidamente enquadrados e salvaguardando as indispensáveis condições de salubridade.
- 3 -Em cada parcela, a área coberta deverá ser inferior a 10% e a área a impermeabilizar deverá ser inferior a 20%.
Artigo 25.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000