- 1 -Integram os espaços destinados à instalação de indústrias transformadoras em geral de serviços de apoio a estas actividades e, suplementarmente, de outras actividades que apresentem incompatibilidade com funções urbanas.
- 2 -O município pode ainda autorizar a construção, em parcelas pertencentes a esta categoria, de edifícios para armazéns ou instalações comerciais, desde que destinados exclusivamente a esse fins, aplicando-se, em tais casos, com as devidas adaptações, a disciplina de edificabilidade para instalações industriais constante deste Regulamento.
- 3 -As áreas para equipamentos e serviços de apoio terão as dimensões e características adequadas aos programas a instalar e serão definidas pelo município.
Artigo 26.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000