- 1 -Nos arruamentos urbanos existentes serão respeitados os alinhamentos existentes.
- 2 -As vias da rede urbana sujeitas a rectificação deverão respeitar, sempre que possível, as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.
- 3 -Às vias estruturantes propostas, na ausência de alinhamentos estabelecidos, aplica-se o previsto na legislação em vigor.
- 4 -Às vias de ligação propostas, na ausência de alinhamentos estabelecidos, aplica-se o seguinte:
- a)Zona non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma da via em terrenos com inclinação igual ou inferior a 20%, ou de 3 m para cada lado da plataforma da via em terrenos com inclinação superior a 20%;
- b)Faixa de rodagem mínima de 7,5 m;
- c)Passeios nos dois lados da via com a largura mínima total de 4 m (2,5 m + 1,5 m);
- d)Faixas de estacionamento com a largura mínima de 2,25 m cada, nos lados da via onde existam ou esteja prevista a existência de construções; nos locais onde haja dificuldade para a sua implantação, estas faixas de estacionamento poderão ser substituídas por bolsas de estacionamento acessíveis a partir da via.
- 5 -Às vias locais propostas, na ausência de alinhamentos estabelecidos, aplica-se o seguinte:
- a)Zona non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma da via em terrenos com inclinação igual ou inferior a 20%, ou de 3 m para cada lado da plataforma da via em terrenos com inclinação superior a 20%;
- b)Faixa de rodagem mínima de 6,5 m;
- c)Passeios nos dois lados da via com a largura mínima total de 4 m (2,5 m + 1,5 m);
- d)Faixas de estacionamento com a largura mínima de 2 m cada, nos lados da via onde existam ou esteja prevista a existência de construções; nos locais onde haja dificuldade para a sua implantação, estas faixas de estacionamento poderão ser substituídas por bolsas de estacionamento acessíveis a partir da via.
- 6 -Às vias pedonais propostas, na ausência de alinhamentos estabelecidos, aplica-se o seguinte:
- a)Zona non aedificandi de 5 m para cada lado do eixo da via;
- b)Largura mínima da via de 3 m.
Artigo 31.º — Circulação e dimensionamento
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000