- 1 -O acerto pontual dos limites efectuar-se-á apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade.
- 2 -As áreas a ampliar em cada acerto não poderão ser superiores às da propriedade a que respeita e que já estavam contidas nessa zona, salvaguardando-se sempre as servidões e restrições de utilidade pública.
Artigo 32.º — Ajustamento de limites
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000