- 1 -As disposições das normas provisórias são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa, assumindo a forma de plano de pormenor, operação de loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -O traçado esquemático das infra-estruturas constantes da planta de zonamento não representa para a Câmara Municipal qualquer obrigação para a sua realização ou para o pagamento dos encargos respectivos, no que se refere a terrenos detidos por particulares.
Artigo 4.º — Carácter vinculativo e implementação
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000