Em áreas não disciplinadas por plano de pormenor, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvente através das suas características dominantes.
Artigo 8.º — Condicionamentos estéticos
Vigente desde: 20/11/2000
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