- 1 -A zona de protecção da barragem e órgãos de segurança, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 250 m a jusante da barragem e dos órgãos de segurança da albufeira e a uma faixa, na zona de protecção, de 50 m, que corresponde à zona reservada.
- 2 -Nesta zona são interditas todas as actividades recreativas, bem como a instalação de pontões ou embarcadouros ou quaisquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
- 3 -Nesta zona apenas é permitida a circulação das embarcações de socorro e vigilância e das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas.
- 4 -Nas áreas coincidentes com a zona reservada aplicam-se as disposições do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Zona de protecção da barragem e órgãos de segurança
Vigente desde: 05/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004