- 1 -Nas condições definidas no presente Regulamento, prevê-se a criação de um açude destinado a assegurar, a montante, a manutenção do plano de água constante nas condições de níveis mínimos de exploração, de forma a minimizar os efeitos negativos da variação de nível, criando condições de uso recreativo e favorecendo a valorização ecológica das faixas ribeirinhas, permitindo o desenvolvimento de novos habitats.
- 2 -O açude, representado na planta de síntese, estará localizado a montante da ponte da Estrada Municipal n.º 532, deverá ser objecto de um projecto específico e de licenciamento nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
- 3 -O projecto do açude referido no número anterior deverá ser sujeito a aprovação pelas entidades competentes, e deve assegurar as seguintes condições:
- a)Ficar submerso nas condições médias de exploração da albufeira, de forma a assegurar uma renovação plena das águas a montante;
- b)Ser dotado de um descarregador de fundo e integrar todas as condições técnicas de segurança nos termos da legislação em vigor;
- c)Ser dotado de um dispositivo de passagem de peixes, assegurando os fluxos biológicos nos períodos de reprodução;
- d)Não ter associada qualquer passagem pedonal ou automóvel para atravessamento do plano de água;
- e)Não interferir com as condições normais de exploração da albufeira.
Artigo 19.º — Infra-estruturas hidráulicas - Açude
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004