- 1 -Os espaços florestais de valor florístico, representados na planta de síntese, consistem em espaços non aedificandi e integram as áreas identificadas com este valor, sendo constituídas, fundamentalmente, por:
- a)Bosquetes dominados por folhosas diversas, que integram espécies como o carvalho negral (Quercus pyrenaica), o carvalho roble (Quercus robur) e o castanheiro (Castanea sativa);
- b)Soutos, correspondentes a parcelas ocupadas por povoamentos puros de castanheiro (Castanea sativa);
- c)Carvalhais, maciços dominados por carvalhos (Quercus pyrenaica e Quercus robur);
- d)Áreas de mata ribeirinha, que correspondem a faixas de vegetação arbórea e arbustiva situadas nas margens dos cursos de água, constituídas por folhosas diversas com a ocorrência de amieiro (Alnus glutinosa) e salgueiros (Salix sps.), entre outras.
- 2 -Nos espaços florestais de valor florístico devem ser promovidas as seguintes acções:
- a)A valorização do revestimento vegetal arbóreo e arbustivo, assim como dos sistemas de armação e compartimentação do terreno;
- b)A manutenção de linhas de drenagem natural;
- c)A minimização dos riscos de erosão;
- d)A construção de infra-estruturas e instalações de apoio à vigilância, detecção e combate a incêndios florestais, nomeadamente caminhos, corta-fogos e aceiros.
Artigo 23.º — Espaços florestais de valor florístico
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004