- 1 -Os principais cursos de água tributários da albufeira do Vilar, representados na planta de síntese, devem ser sujeitos a uma intervenção visando a melhoria da sua qualidade e o aumento da diversidade dos habitats.
- 2 -Os cursos de água a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)O troço do rio Távora imediatamente a montante da albufeira;
- b)A ribeira de Arados;
- c)A ribeira do Corgo do Poio;
- d)A ribeira do Corgo do Poço Negro;
- e)A ribeira de Ferreirim;
- f)A ribeira de Forca;
- g)A ribeira do Medreiro.
- 3 -Os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo devem constar de projectos de reabilitação ecológica que serão elaborados e executados para cada um dos cursos de água referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Os projectos referidos no número anterior abrangem a linha de água e a área terrestre adjacente, tal como representada na planta de síntese, a qual se desenvolve ao longo de uma faixa de 30 m, contados a partir do limite do leito da linha de água.
Artigo 30.º — Zona de reabilitação ecológica de cursos de água
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004