- 1 -Nas obras de construção, conservação, reconstrução, alteração e ampliação a cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m, medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura.
- 2 -Nos espaços urbanos, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a edificação obedece às seguintes regras:
- a)As novas edificações devem integrar-se no perímetro urbano já definido, contrariando a dispersão e consequente degradação dos recursos naturais e culturais e rentabilizando os investimentos relativos a infra-estruturas e equipamentos urbanos;
- b)Os projectos de novas construções e as obras de alteração e ampliação das edificações já existentes devem respeitar as características tradicionais existentes, não devendo ocasionar uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existente;
- c)Os equipamentos, estruturas e infra-estruturas de apoio às actividades recreativas e turísticas devem preferencialmente ser instalados em construções já existentes, privilegiando-se as acções de recuperação do património edificado.
- 3 -Ao nível dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico, as edificações não podem exceder os dois pisos, admitindo-se um piso adicional, em casos excepcionais devidamente fundamentados, nomeadamente em função do declive do terreno ou das características do meio envolvente, devendo a altura à cumeeira não ser superior a 10,5 m.
- 4 -Os espaços urbanos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento devem respeitar os índices e parâmetros urbanísticos que constam do respectivo Plano Director Municipal em vigor e que deverão ser os seguintes:
- a)Para os aglomerados da barragem do Vilar e Vilar:
- i)CAS - (igual ou menor que) 0,25;
- ii)COS - (igual ou menor que) 0,50;
- iii)Número máximo de pisos - dois;
- iv)Altura total da construção - 6,5 m;
- b)Para o aglomerado de A de Barros:
- i)É permitida a construção de moradias unifamiliares isoladas, geminadas ou em banda, podendo ser utilizadas para outros usos e não o habitacional, e desde que cumpram os requisitos do presente Regulamento;
- ii)Número máximo de pisos - dois;
- iii)Altura total da construção - 6,5 m.
- a)Para os aglomerados da barragem do Vilar e Vilar:
Artigo 40.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004