- 1 -Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os caminhos e acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
- a)Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais deverão possuir piso permeável e ser devidamente sinalizados;
- b)Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias mediante parecer favorável das entidades competentes;
- c)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;
- d)Os projectos de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira, mencionados no artigo 29.º, podem definir acessos pedonais, ciclovias e acessos viários apenas para as zonas onde existam pontões flutuantes ou embarcadouros, os quais deverão ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.
- 2 -No caminho representado na planta de síntese como caminho marginal são permitidas obras de beneficiação e a abertura de novos troços, os quais devem ser objecto de um projecto de execução que cumpra os seguintes objectivos:
- a)Definição de uma faixa de rodagem com um só sentido e com uma largura máxima de 3 m que se destina à circulação automóvel, sendo apenas autorizada a circulação de veículos ligeiros e motociclos, salvo em situação de emergência, como combate a fogos ou acções de socorro, em que é permitida a circulação de veículos pesados;
- b)Definição de uma ciclovia com duas faixas (para trânsito nos dois sentidos) com uma largura máxima, por faixa, de 2,5 m;
- c)Definição de uma faixa, com uma largura máxima de 2,5 m, que permita integração simultânea de um circuito de manutenção e a circulação pedonal;
- d)As vias referidas nas alíneas a), b) e c) deverão possuir piso permeável ou semipermeável e ser separadas entre si por obstáculos físicos utilizando, preferencialmente, materiais naturais;
- e)A via referida na alínea a) deverá integrar obstáculos que assegurem redução da velocidade da circulação automóvel;
- f)Criação de locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.
- 3 -Na estrada municipal n.º 533, no troço compreendido entre os aglomerados de Faia e da barragem do Vilar, tal como representado na planta de síntese, são permitidas obras de beneficiação que devem ser enquadradas num projecto de execução que obedeça às alíneas e) e f) do número anterior.
- 4 -O projecto de execução referido nos n.os 2 e 3 do presente artigo deverá incluir a localização e acesso a tanques de água para combate a incêndios, estando sujeito a parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 41.º — Caminhos e acessos
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004