- 1 -É proibida a descarga de águas residuais na albufeira e respectivos afluentes que não cumpram os valores e condições estabelecidos na legislação em vigor para as zonas sensíveis sujeitas a utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A descarga de águas residuais na água da albufeira e respectivos afluentes só pode ser permitida verificando-se o cumprimento dos seguintes valores, em simultâneo:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Os sistemas colectivos de drenagem e tratamento de águas residuais devem utilizar preferencialmente a descarga em poços absorventes ou trincheiras, evitando as descargas de águas residuais, mesmo tratadas, na albufeira ou afluentes.
- 4 -Todos os sistemas colectivos de descarga de águas residuais tratadas devem dispor à saída de caixa de recepção com acessibilidade fácil para a recolha de amostras.
- 5 -Todas as habitações que não estejam ligadas a sistemas colectivos devem dispor de sistema de tratamento próprio, correspondendo, no mínimo, a uma fossa séptica bicompartimentada, descarregando em poço absorvente ou trincheiras.
- 6 -A verificação de situações de poluição da água da albufeira ou dos seus afluentes originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas obriga à correcção imediata da situação pelo respectivo poluidor e à aplicação das sanções previstas na lei.
- 7 -A emissão de novas licenças de construção de habitações, de empreendimentos turísticos, ou de outras edificações fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo.
- 8 -No caso de se verificarem níveis freáticos elevados que impeçam a descarga no solo, deve ser adoptado o sistema de fossa hermética, com transporte posterior das águas residuais para tratamento.
Artigo 42.º — Descarga e tratamento de efluentes
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004