- 1 -Os municípios devem promover as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos na área de intervenção do POAV, nomeadamente através de um sistema de recolha organizado, por forma a minimizar os efeitos negativos sobre o ambiente e a paisagem.
- 2 -É interdita a existência de quaisquer instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos na área do POAV.
- 3 -Todas as áreas de uso recreativo ou turístico devem dispor de contentores de recolha de resíduos sólidos em número e localização adequados, tendo em atenção o número estimado de utentes e os locais de concentração dos mesmos.
Artigo 43.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004