- 1 -Na área referida no alínea b) do artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo as acções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Na visada área, os licenciamentos e autorizações das acções referidas no número precedente ficam sujeitos a prévio parecer da CCDR do Centro (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Centro), sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 17/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2008
Referências (2)
- Artigo 1.º
- N.º 4 do Artigo 107.º