- 1 -Âmbito e caracterização:
As áreas agrícolas complementares delimitadas na planta de ordenamento são constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de pequenas dimensões, situadas nas imediações de aglomerados populacionais, com policultura para autoconsumo e sustento de pecuária estabulada, cuja manutenção de uso se justifica quer pelo seu contributo na produção de bens alimentares, quer pelo alcance social na complementaridade de ocupação da mão-de-obra em outras actividades tradicionais e sazonais (turismo, pesca, emigração temporária), quer ainda na estabilização da paisagem a que corresponde este ecossistema rural.
- 2 -Condições de uso:
- a)As áreas agrícolas complementares são consideradas como espaço agrícola complementar, o qual fica sujeito às formas de uso em tudo semelhantes às da Reserva Agrícola Nacional;
- b)Caso as áreas agrícolas complementares estejam sobrepostas à Reserva Ecológica Nacional, ficarão as mesmas sujeitas ao respectivo regime.
- 3 -Restrições:
- 1 -Nas áreas agrícolas complementares observam-se as seguintes prescrições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer novas edificações;
- c)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)É interdito o derrube de árvores;
- e)É interdita a alteração da topografia do solo;
- f)É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
- 2 -Constitui excepção ao disposto na alínea b) do número anterior a edificação de estruturas de apoio à actividade agrícola e desde que devidamente justificada tecnicamente.
- 3 -Nas áreas em que as áreas agrícolas se sobrepõem ao sapal não é aplicável o referido no parágrafo anterior.
Artigo 11.º — Áreas agrícolas complementares
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995