- 1 -Âmbito e caracterização:
As áreas destinadas à instalação ou melhoramento das pastagens de montanha, delimitadas na planta de ordenamento, ocupam geralmente situações aplanadas no coroamento das elevações ou de encosta moderadamente declivosa, dispondo o solo de horizonte superficial com profundidade suficiente para o desenvolvimento das herbáceas tradicionais na pastagem, ou a sua melhoria, tendo-se em vista a redução das áreas de pastoreio extensivo sobre os solos a reconverter, permitindo em substituição a intensificação do pastoreio por unidade de superfície, quer pelo gado tradicional, quer pelo apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético; constitui também importante função destes espaços a prevenção de fogos florestais.
- 2 -Condições de uso:
As acções de melhoramento exigem todos os cuidados na mobilização mínima indispensável dos solos e no uso de fertilizantes compatível com o regime da Reserva Ecológica Nacional, aos quais estes espaços ficam sujeitos, sempre que coincidentes com os ecossistemas da REN determinados na carta de condicionantes; sempre que houver sobreposição com o regime florestal aplicar-se-á o disposto para essas áreas específicas, sendo a sua gestão da competência do respectivo organismo de tutela.
- 3 -Restrições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a execução de quaisquer novas edificações, com excepção para os equipamentos de apoio à exploração e gestão florestal;
- c)É interdita a alteração da topografia do solo;
- d)É interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de materiais; exceptua-se a descarga de entulhos não metálicos e não tóxicos em locais devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Pastagem de montanha/gândara
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995