Integram esta categoria de espaços as parcelas do território concelhio que, pela fragilidade ecológica (intrínseca ou provocada por utilizações indevidas), valor ou potencial paisagístico em geral, e por isso contidas na carta de condicionantes deste Plano, carecem de acções de protecção, recuperação, fomento e gestão adequadas ao regime da REN a que ficam sujeitas.
Artigo 14.º — Âmbito e caracterização
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995