Estas áreas ficam sujeitas ao regime da REN e demais servidões aplicáveis, tendo de, em casos de sobreposição com o regime florestal, aplicar-se o disposto para essas áreas específicas, sendo a sua gestão da competência do respectivo organismo de tutela.
Artigo 15.º — Condições de uso
Vigente desde: 29/11/1995
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