- 1 -Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, por disporem ou serem susceptíveis de vir a dispor a curto ou médio prazo de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se por uma concentração de funções urbanas, sendo predominantemente habitacionais, destinando-se assim à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não; poder-se-ão localizar nestas zonas outras funções urbanas, e mesmo industriais, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.
- 2 -Incluem-se nesta designação as zonas centrais dos principais aglomerados, resumindo-se parte dela às suas ruas principais (ou a parte das mesmas).
- 3 -Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano ou estudo urbanístico adequado às circunstâncias locais;
- b)Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidos pelas edificações existentes;
- c)Embora sejam definidas cérceas máximas por áreas, não quer dizer que seja possível em todos os casos atingir-se essa cércea, ficando até à aprovação dos respectivos planos a vigorar as condições da envolvente construída.
Artigo 17.º — Âmbito, caracterização e uso
Vigente desde: 29/11/1995
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