- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e colmatação dos núcleos habitacionais, devendo ser estimulados nestes espaços os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
- 2 -Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior ao comprimento da fachada de maior dimensão, a menos que haja um estudo de enquadramento na envolvente que justifique a pretensão.
- 3 -Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração de topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a simples preparação de terreno com essa finalidade ficam sujeitos à legislação aplicável e, em casos eventuais, às posturas municipais.
- 4 -A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente a existência de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamento.
- 5 -Os projectos de edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, inlcuindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
- 6 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, a aparcamento automóvel.
- 7 -Os anexos não poderão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, não podendo essa área ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre não poderá ser superior a 2,20 m e a altura máxima admissível de 3,0 m; em caso algum poderão ter mais de um piso, admitindo-se contudo que as coberturas sejam visitáveis sempre que defendidos os regulamentares direitos de terceiros; a área dos anexos é considerada para efeito de cálculo do coeficiente de ocupação do solo (COS).
- 8 -Serão admitidas piscinas, courts de ténis e respectivos apoios sempre que a área do lote ou do terreno o permita; para cálculo do COS, serão consideradas a 50% as suas áreas e faixas envolventes impermeabilizadas.
- 9 -Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1995