- 1 -Nos casos que pela sua localização e envolvente imediata, e desde que aprovados por estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo, mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista.
- 2 -Em condições excepcionais, e de difícil interpretação cartográfica, para efeitos de licenciamento poderá o limite dos espaços urbanos considerar-se definido por uma linha paralela ao arruamento que serve a propriedade e à distância máxima deste de 30 m, isto sem infringir a legislação em vigor sobre a RAN e a REN.
Artigo 21.º — Excepções
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995