- 1 -No caso de edificação, os proprietários são obrigados a ceder ao município, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à execução e alargamento de vias, nomeadamente faixa de rodagem, passeios e baia de estacionamento, as áreas para praças e jardins e as necessárias à execução de outras infra-estruturas.
- 2 -No caso de divisão de propriedade em lotes, os proprietários são obrigados a ceder ao município, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias - passeios e arruamentos, as áreas para praças e jardins, as necessárias à execução de outras infra-estruturas, bem como áreas destinadas a equipamentos colectivos.
- 3 -As áreas e as infra-estruturas a ceder referidas no parágrafo anterior serão disciplinadas por regulamento municipal e segundo os seguintes parâmetros:
- a)Para aparcamento automóvel - as áreas a ceder para aparcamento automóvel são independentes das exigidas dentro dos respectivos lotes e serão calculadas da seguinte forma:
Um lugar por fogo habitacional;
Um lugar por cada 50 m2 de área comercial, de serviços, industrial ou de armazém;
- b)Para equipamentos colectivos e espaços verdes - as áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos e espaços verdes deverão corresponder a 25% da área total de pavimentos, independentemente da actividade a que se destinam;
- c)Para abertura de arruamentos - os novos arruamentos, com excepção para os inseridos em zonas antigas a manter, terão de ter os seguintes perfis transversais:
Áreas exclusivamente habitacionais: 10,0 m (faixa de rodagem e passeios);
Outras áreas: 12,0 m (faixa de rodagem e passeios).
- a)Para aparcamento automóvel - as áreas a ceder para aparcamento automóvel são independentes das exigidas dentro dos respectivos lotes e serão calculadas da seguinte forma:
- 4 -Excepções - exceptuam-se do preceituado no n.º 3:
- a)Nos casos em que não for possível a cedência em espécie, o regulamento municipal estabelecerá uma compensação pecuniária de valor equivalente, a afectar ao mesmo fim;
- b)As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, logo que os planos ou estudos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes, e desde que o regime de cedências se encontre fixado em regulamento próprio;
- c)Os núcleos rurais nos quais seja desaconselhável o aumento de perfis de arruamentos.
Artigo 22.º — Regime de cedências
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995