- 1 -No espaço compreendido dentro dos espaços urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, com excepção dos de 3.ª espécie, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
- 2 -As actividades industriais das classes C e D são permitidas nos espaços urbanos, desde que sejam respeitados os condicionamentos a que atende o mesmo diploma e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
- b)As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.
Artigo 23.º — Restrições
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995