- 1 -Os espaços urbanizáveis têm o estatuto de ocupação para fins urbanos por disporem ou poderem vir a dispor a curto ou médio prazo de infra-estruturas urbanísticas adequadas e para as quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis.
- 2 -As intervenções nestas áreas processam-se mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e de execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação das necessidades.
Artigo 24.º — Âmbito e caracterização
Vigente desde: 29/11/1995
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