- 1 -Os projectos de arquitectura relativos a obras dentro da área do Plano de Reabilitação e Recuperação do Centro Histórico de Caminha, ou que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados, ou que se localizem em áreas de espaços culturais serão obrigatoriamente elaborados e assinados por arquitectos.
- 2 -Serão estabelecidos em instrumento de classificação próprio os condicionamentos especiais a observar para protecção destes testemunhos do património local.
Artigo 38.º — Elaboração de projectos
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995