- 1 -As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrarem definidos nos respectivos planos ou estudos.
- 2 -Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas serão desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos mesmos; deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 3 -A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
Artigo 42.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995