- 1 -Os edifícios de fabrico e armazenamento de produtos explosivos, ou seja, fábricas, oficinas e paióis permanentes, dispõem de uma zona de segurança que será definida a partir do limite exterior do terreno da instalação.
- 2 -A largura da zona de segurança é variável consoante a natureza e a quantidade dos produtos explosivos existentes e as condições do terreno onde se localizam os edifícios, não podendo ter largura inferior a 200 m.
Artigo 44.º — Caracterização
Vigente desde: 29/11/1995
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