- 1 -Na implantação de construções terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:
- a)As coberturas e chaminés das construções deverão estar afastadas das linhas no mínimo de 3,0 m, quando sejam de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e 4 m, para linhas de tensão superior a 60 kV; estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Quando as construções se implantem ao lado e a um nível igual ou superior às linhas de alta tensão, deverão as mesmas estar no mínimo a 20 m;
- c)Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;
- d)Os planos de urbanização de aglomerados populacionais deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.
- 2 -Nas zonas arborizadas deverão ser mantidas faixas de protecção de 10 m para cada lado da linha de 30 kV e de 15 m para cada lado da linha de 60 kV.
Artigo 49.º — Rede de distribuição de energia eléctrica
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995