- 1 -Define-se uma área de protecção próxima de 50 m para as captações de água instaladas no rio Âncora e no rio Coura e para as que vierem a ser efectuadas, ficando interdito nessas áreas qualquer tipo de construção ou actividade.
- 2 -A área de protecção para as captações de água dos diversos sistemas serão definidas em estudos hidrogeológicos a desenvolver posteriormente.
- 3 -Em qualquer dos casos, será sempre feito um acompanhamento da qualidade da água através de análises físico-químicas e bacteriológicas periódicas.
- 4 -É interdito o depósito de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 5 -É interdito o vazadouro de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e para outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
- 6 -É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdito o vazadouro de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos, bem como a fertilização de culturas agrícolas.
- 7 -Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água e dos emissários e colectores de drenagem de esgotos.
- 8 -Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo de exteriores.
- 9 -É interdita a edificação numa faixa de 300 m em volta dos limites do aterro sanitário, enquanto este se encontrar em actividade, ou ainda não estabilizado.
- 10 -Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m em volta das ETAR da Gelfa e de Caminha.
Artigo 50.º — Sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 29/11/1995
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Em vigor desde 29/11/1995