- 1 -Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a 1,5 lugares de estacionamento por cada fogo, ou 2 lugares quando a área bruta de construção for superior a 150 m2.
- 2 -Nos edifícios de habitação colectiva deverá ainda ser previsto um lugar suplementar de estacionamento por cada dois fogos, de acesso público, o qual poderá ser localizado no exterior do edificado, no logradouro interno ou na zona pública.
- 3 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote. Exceptua-se o caso das moradias unifamiliares em banda, em que se admite apenas a existência de um lugar de estacionamento no interior do lote.
- 4 -No caso das actividades comerciais, deverá ser garantido 1,5 lugares de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção, no interior do lote.
Artigo 13.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000