Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho
Definição
O Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Composição do Plano
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação, que dele faz parte integrante.
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Definições e abreviaturas
Anexos - designa-se por anexo qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.
Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro, excluindo garagens, arrecadações, armazéns, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.
Área bruta de construção (abc) - entende-se o somatório da construção medida pelo perímetro externo determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas privativas que se prolonguem para fora das paredes.
Cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda.
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida possa já ter existido outra construção.
Consolidação - obra de alteração e ou ampliação, com a conservação de elementos estruturais ou decorativos de interesse, destinada a melhorar as condições de adaptabilidade do imóvel ou a sua adaptação a um novo uso.
Conservação - obra que se destina a manter um imóvel sem quaisquer modificações dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos.
Demolição - resulta do desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo.
Densidade populacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor.
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar vários agregados familiares, com vários fogos e pisos no mesmo lote.
Índice de ocupação do solo(ios) - é o quociente entre a área de implantação da edificação, excluindo-se garagens e anexos, pela área total do terreno; considera-se que este índice é líquido, dado ser aplicável à superfície do lote.
Índice de utilização do solo(ius) - é o quociente entre a área bruta de construção, excluindo-se caves não habitáveis, terraços, garagens e anexos, e a área total de terreno; considera-se que este índice é líquido dado ser aplicável à superfície do terreno.
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
Polígono de base para implantação de um edifício - é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. No polígono de base inclui-se a construção principal e anexos.
Outras definições não indicadas serão as constantes da publicação da DGOTDU Vocabulário Urbanístico, 4.º vol., 2.ª ed. 1994.
Usos e funções
Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
Verde de enquadramento
Verde urbano
Integram-se na categoria de verde urbano os espaços de carácter mais urbano, de menores dimensões, onde predominam os conjuntos arbóreos e directamente relacionados com a habitação e áreas comerciais.
Licenciamento de edificações
Os processos de licenciamento de edificações em terrenos que se situem, no todo ou em parte, em zona adjacente à linha de água devem respeitar a legislação aplicável.
Rede viária
Estacionamento
Caves e sótãos
Profundidade dos edifícios
A profundidade das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 14 m, incluindo eventuais corpos balançados, excepto:
Anexos
Vedações
São permitidas vedações em alvenaria até 2 m, excepto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,6 m e poderão ser complementadas com sebe natural, grades ou redes até à altura máxima de 1,5 m.
Revestimento de paredes
Vãos e caixilharias
Coberturas
Regime de cedências
Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, as áreas de estacionamento público e as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva.
Responsabilidade
Sanções
Em caso de não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.
Casos omissos
Caberá à Câmara Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor aquando da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)