- 1 -É permitida a construção de anexos desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, se observem as seguintes regras:
- a)Não será permitida a ocupação de uma área superior a 15% da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar 40 m2;
- b)Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,40 m e a altura exterior de 3,20 m;
- c)Os usos permitidos são complementares à habitação, nomeadamente estacionamento e arrumos.
- 2 -A área dos anexos é contabilizada na área de construção máxima admitida em cada lote.
Artigo 16.º — Anexos
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000