São permitidas vedações em alvenaria até 2 m, excepto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,6 m e poderão ser complementadas com sebe natural, grades ou redes até à altura máxima de 1,5 m.
Artigo 17.º — Vedações
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000