- 1 -Nas paredes exteriores das novas construções, os revestimentos devem ser homogéneos, procurando materiais e cores regionais.
- 2 -No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de:
- a)Azulejos;
- b)Marmorites;
- c)Imitações de pedra;
- d)Rebocos inacabados.
- 3 -É admissível a aplicação pontual do material constante na alínea a) em painéis decorativos.
- 4 -Aquando do pedido de licenciamento de projecto de arquitectura, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia pela Câmara.
Artigo 18.º — Revestimento de paredes
Vigente desde: 20/11/2000
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Em vigor desde 20/11/2000